Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 729 de 2011
(PLS 729/2011)
Acrescenta parágrafo único ao art. 26 e § 4º ao art. 34, ambos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), para consignar que a sentença que decretar a extinção do processo em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa fará coisa julgada material entre as partes e vedar o duplo grau de jurisdição obrigatório nas causas consideradas de pequeno valor.
Ver explicação da ementa
Acresce parágrafo único ao art. 26 e § 4º ao art. 34, ambos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), para prever no parágrafo único do art. 26 que a sentença que decretar a extinção do processo fará coisa julgada material entre as partes; prevê no § 4º do art. 34 que as sentenças a que se refere o caput [(de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração)] deste artigo não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
Autoria
Senador Zeze Perrella (PDT/MG)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
84 1
Este texto não é mais passível de votação.
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