Consulta Pública
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Altera o art. 10 da Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal – interceptação de comunicações telefônicas -, para dispor que constitui crime, com pena de reclusão, de dois a quatros anos, e multa, realizar, diretamente ou por meio de terceiros, ou permitir que se realize, interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei; acrescenta parágrafos ao art. 10 para estabelecer: a) incorre na mesma pena quem produzir, fabricar, importar, comercializar, oferecer, emprestar, adquirir, possuir, manter sob sua guarda ou ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, equipamentos destinados especificamente à interceptação, escuta, gravação e decodificação das comunicações telefônicas; b) a pena é aumentada de um terço até metade se o crime é praticado por funcionário público no exercício de suas funções; e c) a pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, se o crime é praticado para perseguição por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica, ideológica ou política.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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