Consulta Pública
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Altera a Lei nº 8.429/92 (Lei da improbidade administrativa), para: - incluindo inciso VIII e parágrafo único ao art. 11, determinar que constitua improbidade administrativa o nepotismo (nomear ou designar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança), inclusive o nepotismo "cruzado" (nomeações ou designações recíprocas entre autoridades); - inserindo art. 18-A, estabelecer que o processo e o julgamento dos atos de improbidade administrativa tenham preferência sobre todos os demais, à exceção dos que tenham como parte pessoa idosa ou portadora de doença grave (art. 1.211-A do Código de Processo Civil); - inserindo art. 18-B, condicionar a interposição de recurso de decisão de órgão colegiado que determine a reparação de dano ou perda de bens havidos ilicitamente ao depósito de valor que garanta o cumprimento da decisão ou à penhora judicial dos bens perdidos.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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