Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 721 de 2011
(PLS 721/2011)
Dá nova redação ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para reduzir e escalonar, por faixa de receita bruta anual da pessoa jurídica, o valor das multas por descumprimento de obrigação acessória criada com base no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Ver explicação da ementa
Altera o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências) para estabelecer os valores de multas as quais estará submetido o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões. Estabelece as possibilidades de redução das multas em caso de apresentação extemporânea de declaração, demonstrativo ou escrituração digital. Estabelece a possibilidade de redução da multa nos casos de fornecimento de informações incorretas ou omitidas, bem como sua inaplicabilidade nos casos em que ocorrer a retificação de informações e o saneamento de omissões voluntariamente pelo contribuinte antes de qualquer procedimento de ofício. Dispõe que as multas relativas à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente serão aplicadas após a extinção definitiva do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, de maneira a evitar a duplicidade de penalidades sobre as informações prestadas pela mesma pessoa jurídica.
Autoria
Senador Francisco Dornelles (PP/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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