Consulta Pública
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Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996 (Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal) para dispor que são bebidas alcoólicas, para efeitos da Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a meio grau Gay Lussac. Dispõe que as disposições da lei aplicam-se também as cervejas, pausterizadas ou não, que possuam teor alcoólico inferior a meio grau Gay-Lussac, salvo a disposição que determina que os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool". Estabelece que seja considerado infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação, bem como pela exposição, consumo ou comercialização do produto em postos de combustível, em recinto de evento organizado ou patrocinado pelo Poder Público, logradouros públicos, recintos de uso coletivo em bens de propriedade da União, de Estado, de Município, do Distrito Federal ou de suas autarquias e fundações, o que passa a ser vedado pelo acréscimo do artigo 4-B à Lei.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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