Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 550 de 2011
(MPV 550/2011)
Altera a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 (Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS), para autorizar a utilização dos recursos oriundos dos depósitos à vista captados pelos bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo; autoriza a União a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência; dispõe que a citada subvenção será limitada a R$ 25.000.000,00 anuais, condicionada à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas e existência de dotação orçamentária; dispõe sobre ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministro de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro da Secretaria de Direitos Humanos acerca do financiamento, bem como da competência do Ministério da Fazenda para definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas, para definir a metodologia e demais condições para o pagamento da subvenção e para estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade. Estabelece que o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?