Consulta Pública
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) nº 297 de 2011
(PDS 297/2011)
Regula a consulta plebiscitária estabelecida pelos Decretos nºs 136 e 137, de 2011.
Ver explicação da ementa
Regula a consulta plebiscitária estabelecida pelos Decretos Legislativos nºs 136 e 137 de 2011, para prever no art. 1º que o Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções a todos os Tribunais Regionais do País, além do Tribunal Regional do Pará, para organizar, realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o resultado do plebiscito; prevê no art. 2º que sendo o plebiscito favorável a criação dos novos Estados, no prazo de dois meses, contados da proclamação do resultado, as Assembleias Legislativas de todos os Estados brasileiros procederão ao questionamento sobre a medida, informando, no prazo de 3 (três) dias úteis, o resultado ao Congresso Nacional, consoante o previsto no § 3º do art. 18 (os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar), combinado com o inciso IV do art. 48 (cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas) ambos da Constituição Federal. Assunto: Direito eleitoral e partidos políticos - Jurídico
Autoria
Senador Eduardo Suplicy (PT/SP) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
16 7
Este texto não é mais passível de votação.
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