Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 668 de 2011
(PLS 668/2011)
Acrescenta art. 76-A à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências, e acrescenta art. 61-A à Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências, para designar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a devida competência para fiscalizar a apuração, a arrecadação, o lançamento, a cobrança administrativa e o pagamento das participações governamentais tipificadas como royalties, participação especial ou óleo excedente, derivadas da produção e exploração de petróleo e gás natural em regime de concessão ou de partilha de produção.
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Altera a Lei nº 9.478/1997 para dispor que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a gestão e a execução das atividades de arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa, investigação fiscal e controle da arrecadação das participações governamentais tipificadas como royalties ou participação especial, devidas pela exploração e produção de petróleo e gás natural em regime de concessão. Altera a Lei nº 12.351/2010 para dispor que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a gestão e a execução das atividades de arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa, investigação fiscal e controle da arrecadação das participações governamentais tipificadas como royalties ou óleo excedente, devidas pela exploração e produção de petróleo e gás natural em regime de partilha de produção. Dispõe que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis celebrarão convênio para o intercâmbio de informações, dados e apoio técnico necessário à fiscalização e outras ações conjuntas, respeitadas as respectivas competências.
Autoria
Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
8 1
Este texto não é mais passível de votação.
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