Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 109 de 2011
(PEC 109/2011)
Revoga o inciso X do art. 29; o inciso III do art. 96; as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo 102, e alíneas “a”, ”b” e “c” do inciso I do artigo 105, todos da Constituição Federal.
Ver explicação da ementa
Revoga o inciso X do art. 29 (dispõe que o julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça), o inciso III do art. 96 (dispõe competir privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral), as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 102 (dispõe competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República), a alínea “a” do inciso I do art. 105 (dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais) a alínea “a” do inciso I do art. 108 (dispõe competir aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral), todos os artigos da Constituição Federal; dispõe que os agentes públicos detentores de foro privilegiado citados anteriormente responderão nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade na localidade onde exercem suas funções.
Autoria
Senador Wilson Santiago (MDB/PB) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?