Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 108 de 2011
(PLC 108/2011)
Altera a redação do § 8º do art. 257 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar a identificação do infrator por parte do proprietário do veículo pessoa física ou jurídica sem habilitação para dirigir.
Ver explicação da ementa
Altera a redação do § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro para estabelecer que se após o prazo previsto na lei não houver identificação do infrator quando o veículo for de propriedade de pessoa jurídica ou de pessoa física sem habilitação para dirigir, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
25 10
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?