Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera o art. 24 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Estabelece normas para eleições). Determina que a doação vedada, feita a partido ou candidato, sujeita o doador à multa de, no mínimo, metade da quantia doada e, no máximo, duas vezes o valor da doação. Estipula que, se o doador for pessoa jurídica, a condenação implicará inabilitação para participar de licitações públicas e celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de 1 a 3 anos, além da imposição da multa. Impõe o prazo de 180 dias, da data fixada para diplomação, para representação objetivando aplicação das sanções referidas. Prevê o prazo de 3 dias, a partir da publicação do julgamento no Diário Oficial, para interposição de recurso.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?