Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 28 de 2011
(PLV 28/2011)
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ¿ BNDES, altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 10 de dezembro de 1999; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
autoriza a União a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) do Fundo de Financiamento à Exportação – FFEX, para formação de seu patrimônio; dispõe que o FFEX terá natureza privada e patrimônio separado do patrimônio dos cotistas; estabelece que o patrimônio do FFEX será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração; dispõe que o FFEX não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; dispõe que o FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União; dispõe que o FFEX terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços brasileiros, sendo que as empresas que buscarem financiamento no FFEX devem apresentar garantia ou seguro de crédito e que, no mínimo, 50% dos recursos do FFEX serão preferencialmente destinados às micro e pequenas empresas; dispõe que os estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG e submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembléia de cotistas; altera o art. 1º da Lei nº 12.096/2009 para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012, limitado o montante total dos financiamentos ao valor de R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais); dispõe que o Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite desses financiamentos subvencionados e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros; altera a Lei nº 10.683/2003 que “dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências” para alterar o Ministério da Ciência e Tecnologia para Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e atribuir novas competências ao Ministério; altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.529/2007 para dispor que fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; dispõe que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial passa a denominar-se Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO; altera o art. 3º a Lei nº 9.933/1999 para atribuir novas competências ao INMETRO, quais sejam: II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: a) segurança; b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; c) proteção do meio ambiente; e d) prevenção de práticas enganosas de comércio; V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e XVIII - representar o país em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade; dispõe que as atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo INMETRO, sendo que as atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público; dispõe que é assegurado ao agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos; disciplina as penalidades que podem ser aplicadas pelo INMETRO em caso de infrações, inclusive o valor da multa; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cento e vinte cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?