Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 26 de 2011
(PLV 26/2011)
Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos; altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários), para dispor que é condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; Altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários), para dispor que compete ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive determinar depósitos sobre os valores nacionais dos contratos e fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos; acresce o inciso IV ao art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783/1980 para dispor que são responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de contratos derivativos títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos; altera o art. 1º da Lei nº 8.894/1994 (Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários) para dispor que o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários, sendo que no caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação; dispõe que Poder Executivo poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal; altera o art. 2º da Lei nº 8.894/1994 (Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários) para dispor que considera-se valor da operação, nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos; estabelece que considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto); dispõe acerca da possibilidade, nas operações de hedge, de desconto do IOF a recolher pela pessoa jurídica exportadora, e na impossibilidade desse desconto a possibilidade de restituição ou compensação do valor correspondente com imposto ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto contribuições sociais que especifica; estabelece que o valor descontado ou compensado não será dedutível para fins de determinação de lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 (Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário) para estabelecer a obrigatoriedade do registro do instrumento de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, junto às entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. Dispensa a exigência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre contratos derivativos, em fatos geradores entre 27 de julho de 2011 e 15 de setembro de 2011. Estabelece que a Lei entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, com exceção dos parágrafos 4º à 7º do artigo 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 (Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários), com redação dada pela presente lei, que produzirá efeitos a partir de 16 de setembro de 2011.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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