Consulta Pública
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Acrescenta o inciso VIII-A ao § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para dispor que na hipótese de cobrança do ICMS em relação às operações e prestações que se destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário não for contribuinte dele, adotar-se-á a alíquota interna, sendo que quando a operação interestadual ocorrer de forma não presencial, caberá ao Estado de localização do destinatário parte do imposto, a ser definida por resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma a ser estabelecida por deliberação dos Estados e do Distrito Federal; estabelece que até ser definido, por resolução do Senado Federal, o que foi anteriormente disposto, quando a operação interestadual ocorrer de forma não presencial, caberá ao Estado de localização do destinatário setenta por cento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma a ser estabelecida por deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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