Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 645 de 2011
(PLS 645/2011)
Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a serviços de saúde para prevenção e tratamento de cânceres.
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Permite ao contribuinte do imposto de renda abater da renda bruta ou deduzir a título de despesa operacional o valor das doações realizadas a favor de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que opere serviço de saúde destinado à prevenção ou ao tratamento de cânceres ou à prestação de cuidados e assistência social a pacientes com câncer, cadastrada no Ministério da Saúde; estabelece que a pessoa física poderá abater até cem por cento do valor da doação e a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda, tendo como base de cálculo até cem por cento do valor das doações; dispõe que os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor; conceitua, para efeitos desta Lei, doação como a transferência definitiva de bens ou numerário, sem proveito pecuniário para o doador; dispõe que o doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei, se expressamente declarar no instrumento de doação a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, que a doação se faz sob as condições de irreversibilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do objeto doado; dispõe que em nenhuma hipótese a doação poderá ser feita pelo contribuinte a pessoa a ele vinculada; preceitua que caso, no ano-calendário, o montante dos incentivos referentes a doação seja superior ao permitido, é facultado ao contribuinte deferir o excedente para até os cinco anos seguintes, respeitando-se o limite do valor da dedução; tipifica a conduta de obter redução do imposto de renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, cominando pena de reclusão de dois a seis meses e multa, sendo que no caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido; disciplina que na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, as ações de saúde objeto da doação; dispõe que esta Lei produzirá efeitos no exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação e é aplicável às doações realizadas a partir da data de sua publicação.
Autoria
Comissão de Assuntos Sociais
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
5 0
Este texto não é mais passível de votação.
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