Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 98 de 2011
(PLC 98/2011)
Institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.
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institui o Estatuto da Juventude dispondo sobre os direitos e as políticas públicas de juventude, disciplinando os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude; dispõe que são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos; dispõe sobre o direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil, estabelecendo que o Estado e a sociedade promoverão a participação juvenil na elaboração de políticas públicas para juventude e na ocupação de espaço público de tomada de decisão como forma de reconhecimento do direito fundamental à participação; defini que a participação juvenil inclui a interlocução com o poder público por meio de suas organizações e dispõe que é dever do poder público incentivar, fomentar e subsidiar o associativismo juvenil; determina a criação de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e a criação dos conselhos de juventude em todos os entes federados; dispõe que todo jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurando aos jovens índios e aos dos povos de comunidades tradicionais, no ensino fundamental regular, a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem, podendo ser ampliada para o ensino médio; estabelece que o Estado priorizará a universalização da educação em tempo integral e dispõe que é dever do Estado assegurar ao jovem a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino médio; assegura aos jovens com deficiência, afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior por meio de políticas afirmativas, nos termos da legislação pertinente; obriga o Estado a assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino; assegura aos jovens estudantes na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos o direito à meia-passagem nos transportes intermunicipais e interestaduais; assegura aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação; garante a participação efetiva do segmento juvenil por ocasião da elaboração das propostas pedagógicas das escolas de educação básica; disciplina medidas a serem adotadas pelo poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda, como a promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e do cooperativismo jovem, o acesso ao crédito subsidiado, a oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de oferta de modalidades de ensino que permitam a compatibilização da freqüência escolar com o trabalho regular, a disponibilização de vagas para capacitação profissional por meio de instrumentos internacionais de cooperação, priorizando o Mercosul, o apoio à juventude rural na organização da produção familiar e camponesa sustentável, capaz de geral trabalho e renda; dispõe sobre os direitos assegurados aos jovens, tais como direito à igualdade, à saúde integral, à cultura, à comunicação e à liberdade de expressão, ao desporto e ao lazer, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; assegura aos jovens estudantes o desconto de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do valor do preço da entrada em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional; estabelece que o poder público destinará, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos, dispondo que dos recursos do Fundo Nacional de Cultura ¿ FNC, de que trata a Lei nº 8.313/1991 (Lei de Incentivo à Cultura), 30% , no mínimo, serão destinados a programas e projetos culturais voltados aos jovens; institui o Sistema Nacional de Juventude ¿ SINAJUVE, o Subsistema Nacional de Informação sobre a Juventude e o Subsistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento; disciplina as competências da União, dos Estados e dos Municípios no que concerne aos programas de políticas públicas de juventude; dispõe sobre os Conselhos de Juventude, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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