Consulta Pública
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Dispõe no art. 1º que podem ser destinados ao patrimônio dos museus federais os bens de valor cultural, artístico ou histórico que fazem parte do Patrimônio da União, nas seguintes hipóteses: I) apreensão em controle aduaneiro ou fiscal (após o processo administrativo ou judicial); II) cessão em pagamento de dívida; e III) abandono; define no art. 2º que bem de valor cultural são os definidos no art. 215 (o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais) e 216 (bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira) da Constituição Federal; prevê nos art. 3º, 4º e 5º que: os bens disponíveis, quando destinados à Unidade Museológica, intergrar-se-ão ao seu patrimônio; cabe ao órgãos e entidades da administração federal e da justiça federal notificar o órgão da União responsável sobre a disponibilidade dos bens a cada novo ingresso; o Ministério da Cultura deve manifestar-se quanto ao interesse na destinação dos bens, respectivamente; permite no art. 6º que a União poderá permitir que a guarda e administração sejam transferidas para museus privados (sem fins lucrativos e integrantes do Sistema Brasileiro de Museus); prevê no art. 7º que é nula a destinação aos museus dos bens de valor artístico ou histórico sem a observância do disposto na Lei.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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