Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 9.528/1997 para dispor que a extinção do vínculo de emprego a que se refere o art.453, § 1º da CLT não se opera para os empregados aposentados que foram dispensados na da data da aposentadoria, por extinção do vínculo empregatício, em razão de aposentadoria por tempo de serviço, observado o prazo previsto em lei para requererem a sua reintegração ou o pagamento das verbas rescisórias e, quando houver, o pagamento feito por entidade de previdência privada de previdência complementar patrocinada pela empresa empregadora. Estabelece que essa disposição não se aplica aos que receberam verbas rescisórias ou indenizatórias na fase de desligamento. Dispõe que não faz juz o requerente a contagem de tempo de serviço ou de contribuição durante o período situado entre a data do desligamento e a data de eventual retorno ou pagamento das verbas rescisórias. Dispõe que o pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade, assegurado os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social e da Previdência Complementar no período de suspensão da aposentadoria. Dispõe que esses empregados poderão solicitar, em até sessenta dias a partir da publicação desta Lei, a sua reintegração, ou o pagamento das verbas rescisórias e, quando houver, o pagamento feito por entidade de previdência privada de previdência complementar patrocinada pela empresa empregadora.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?