Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 628 de 2011
(PLS 628/2011)
Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, para dispor sobre os reflexos da extinção do contrato de trabalho em face da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 9.528/1997 para dispor que a extinção do vínculo de emprego a que se refere o art.453, § 1º da CLT não se opera para os empregados aposentados que foram dispensados na da data da aposentadoria, por extinção do vínculo empregatício, em razão de aposentadoria por tempo de serviço, observado o prazo previsto em lei para requererem a sua reintegração ou o pagamento das verbas rescisórias e, quando houver, o pagamento feito por entidade de previdência privada de previdência complementar patrocinada pela empresa empregadora. Estabelece que essa disposição não se aplica aos que receberam verbas rescisórias ou indenizatórias na fase de desligamento. Dispõe que não faz juz o requerente a contagem de tempo de serviço ou de contribuição durante o período situado entre a data do desligamento e a data de eventual retorno ou pagamento das verbas rescisórias. Dispõe que o pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade, assegurado os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social e da Previdência Complementar no período de suspensão da aposentadoria. Dispõe que esses empregados poderão solicitar, em até sessenta dias a partir da publicação desta Lei, a sua reintegração, ou o pagamento das verbas rescisórias e, quando houver, o pagamento feito por entidade de previdência privada de previdência complementar patrocinada pela empresa empregadora.
Autoria
Senador Paulo Paim (PT/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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