Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 619 de 2011
(PLS 619/2011)
Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
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Regulamenta os artigos 218 e 219 da Constituição Federal para instituir o Código de Ciência, Tecnologia e Inovação. Disciplina o estímulo à construção de ambiente especializados e cooperativos de inovação, o estímulo à participação das Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI's) públicas no processo de inovação, o estímulo à inovação nas ECTI's privadas com fins lucrativos e o estímulo ao inventor independente. Dispõe sobre a autorização de instituição de fundos mútuos de investimentos em ECTI's privadas com fins lucrativos, acerca dos quais a Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares no prazo de 90 dias de publicação da lei. Dispõe sobre a formação, capacitação de recursos humanos e agregação de especialistas em ECTI. Estabelece a forma de acesso à biodiversidade. Regulamenta as importações de produtos destinados à pesquisa científica, tecnológica e inovação. Dispõe acerca das aquisições e contratações de bens e serviços em Ciência, Tecnologia e Inovação; estabelece os princípios, as seleções e a aquisição direta, dispõe sobre a formalização, a execução de contratos e a prestação de garantia nas contratações de compras ou serviços. Estabelece o procedimento para recurso das decisões decorrentes da aplicação do código. Dispõe sobre a inexecução e a rescisão de contratos, as sanções administrativas, os crimes e as penas. Altera o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.812, de 19 de agosto de 1980 (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração) para dispor que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro ou ainda por intermédio de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. Altera a Lei 11.540, de 12 de novembro de 2007 (Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências) para dispor que constituem receita do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) o produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, a devolução das receitas de operações de investimento da FINEP e outras que lhe vierem a ser destinadas, bem como para estabelecer as modalidades de aplicação de recursos do FNDCT. Altera o artigo 37 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011) para disciplinar que a transferência de recursos prevista na Lei 4.320, de 1964 a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada. Revoga a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências) e a Lei nº 8010, de 29 de março de 1990 (Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências).
Autoria
Senador Eduardo Braga (MDB/AM)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
31 0
Este texto não é mais passível de votação.
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