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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 609 de 2011
(PLS 609/2011)
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para instituir crédito, em favor do passageiro, da franquia de bagagem não utilizada.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 7.565/86 - que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - para permitir ao passageiro que conduza objetos de uso pessoal como bagagem de mão; estabelece que se o contrato de transporte de passageiro abranger franquia para transporte de bagagem, o transportador entregará ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em duas vias, com a indicação do lugar e da data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes; determina que o transportador assegure ao passageiro que viajar sem bagagem o uso da franquia não utilizada em outra viagem que realizar com o mesmo transportador no prazo de um ano, vedada a utilização de mais de duas franquias por vôo; determina que seja ressarcido, em valor equivalente ao que lhe seria cobrado em caso de excesso de bagagem, mediante pontuação em programa de fidelidade ou crédito na aquisição de passagens aéreas, o passageiro que não fizer uso do referido crédito de franquia de bagagem.
Autoria
Senador Cícero Lucena (PSDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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