Consulta Pública
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Altera o parágrafo 5º, do artigo 39, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e outras providências) para dispor acerca da isenção do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, sendo que o contribuinte só poderá usufruir do benefício integralmente uma vez a cada cinco anos, e parcialmente mais uma única vez nesse período, desde que aplique o produto da venda, dessa segunda alienação, na aquisição de imóvel residencial novo e efetue o pagamento de cinqüenta por cento do imposto apurado com base no ganho de capital auferido. Dispõe que a estimativa da renúncia fiscal acompanhará o projeto de lei, nos termos do artigo 165, § 6º da Constituição Federal. Estabelece a vigência na data de publicação do diploma legal e a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à implementação do artigo 2º da lei.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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