Consulta Pública
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Altera a Lei nº 9.478/1997 que "Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências" para dispor que nas licitações o edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República; estabelece que a apuração e o pagamento de participações especiais serão atualizadas para considerar a grande rentabilidade decorrente de variações nos preços do petróleo e do gás; dispõe que o acréscimo de recurso das participação especial da União, será destinado integralmente para a constituição do Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios, segundo os critérios de rateios vigentes dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente; especifica que o disposto nesta Lei não se aplica a períodos-base de apuração de valores, devidos a título de participação especial, que sejam pretéritos à data de publicação desta Lei ou que seja concomitante com a publicação desta Lei; estabelece que esta Lei se aplica aos contratos de concessão de exploração de petróleo e gás natural em execução na data de sua publicação, e o novo cálculo das participações especiais será aplicado e devido a partir do primeiro período-base imediatamente seguinte àquele em que esta Lei foi publicada.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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