Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 598 de 2011
(PLS 598/2011)
Incluir §§ 1º-A e 5º no art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências, para alterar os valores definidos no art. 22 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, para verificação da faixa de isenção e das faixas de alíquotas de 10%, 20%, 30% e 40%, relativas ao cálculo e ao pagamento de participações especiais, bem como alterar a destinação da receita federal adicional para o Fundo Especial, a ser distribuída entre todos os Estados e Municípios.
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Altera a Lei nº 9.478/1997 que "Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências" para dispor que nas licitações o edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República; estabelece que a apuração e o pagamento de participações especiais serão atualizadas para considerar a grande rentabilidade decorrente de variações nos preços do petróleo e do gás; dispõe que o acréscimo de recurso das participação especial da União, será destinado integralmente para a constituição do Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios, segundo os critérios de rateios vigentes dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente; especifica que o disposto nesta Lei não se aplica a períodos-base de apuração de valores, devidos a título de participação especial, que sejam pretéritos à data de publicação desta Lei ou que seja concomitante com a publicação desta Lei; estabelece que esta Lei se aplica aos contratos de concessão de exploração de petróleo e gás natural em execução na data de sua publicação, e o novo cálculo das participações especiais será aplicado e devido a partir do primeiro período-base imediatamente seguinte àquele em que esta Lei foi publicada.
Autoria
Senador Francisco Dornelles (PP/RJ) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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