Consulta Pública
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Acresce §§ 4º a 10 ao art. 1.211-B da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil) para prever que nos feitos previstos nos arts. 1.211-A a 1211-C (interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias) a autoridade judiciária de primeiro grau deverá proferir decisão final no prazo máximo de dois anos, contados da data do ajuizamento (§ 4º); nas instâncias recursais no prazo máximo de três meses, a contar da data de distribuição (§ 5º); vencidos os prazos dos §§ 4º e 5º, a autoridade não poderá exarar decisão em nenhuma outra ação ou recurso em tramitação no órgão jurisdicional em que atue, a exceção das ações constitucionais e às tutelas de urgência (§§ 6º e 7º); o órgão do Ministério Público ou qualquer das partes ou intervenientes poderão representar ao presidente do correspondente órgão jurisdicional colegiado contra o magistrado que tenha deixado de observar as regras de prioridade (§ 8º); distribuída a representação, será instaurado procedimento de apuração de responsabilidade do magistrado (§ 9º); o relator da representação poderá avocar os autos em que ocorreu a inobservância à prioridade de tramitação, designado outro magistrado para conduzir o processo e decidir a causa ( § 10); acresce §§ 1º-A a 1º-G ao art. 71 da Lei nº 10.471/03 para reproduzir no Estatuto do Idoso as mesmas garantias que foram acrescidas no Código Processo Civil.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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