Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 588 de 2011
(PLS 588/2011)
Define os crimes de terrorismo e dá outras providências.
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Define no art. 1º que ato terrorista é toda a ação ou ameaça de cunho ideológico, político, filosófico, religioso, psicossocial ou de natureza econômica, capaz de colocar vidas em perigo, causar pânico, terror, medo, desrespeito, intimidação da população, com o intuito de abalar a ordem pública e a paz social ou atentar contra a soberania nacional, o Estado Democrático de Direito e as instituições e os órgãos públicos; tipifica no art. 2º os atos terroristas e prevê que esses atos serão punidos com pena reclusão de vinte a trinta anos; prevê no § 1º do art. 2º que as penas serão aumentadas de um terço se o ato terrorista é cometido por organização ou grupo terrorista; prevê no § 2º do art. 2º que os crimes serão inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia; prevê no § 3º do art. 2º que a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se primário, e 4/5 (quatro quintos) da pena, se reincidente; prevê no § 4º do art. 2º que não constituem atos terroristas as ações das forças legalmente constituídas, destinadas a combater o terrorismo ou restabelecer a ordem pública e a paz social. Assunto: Direito penal e processual penal - Juridico
Autoria
Senador Demóstenes Torres (DEM/GO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
11 12
Este texto não é mais passível de votação.
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