Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 574 de 2011
(PLS 574/2011)
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre os royalties e a receita da comercialização relativos ao regime de partilha de produção.
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altera a Lei nº 12.351/2010 para dispor que os royalties devidos pelo contratado sob o regime de partilha de produção serão pagos mensalmente em montante correspondente a 20% (vinte por cento) da produção de petróleo ou gás natural; estabelece que os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decerto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo; dispõe que os royalties oriundos da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos extraídos de campos contratados sob o regime de partilha de produção, serão distribuídos da seguinte forma: I ¿ quando a lavra ocorrer em terra, lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: a) 8,2 % aos estados produtores; b) 2,3 % aos municípios produtores; c) 1,2 % aos municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP; d) 8,3 % para a União dos quais: 3,3 % para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre os Estados e o Distrito Federal; 3,3 % para a constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre os Municípios; 1,7 % para o Ministério de Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica; II ¿ quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial o zona econômica exclusiva: a) 5,5 % aos estados produtores e confrontantes; 3,3 % aos municípios produtores ou confrontantes; 1,0 % aos municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecido pela ANP; 10,2 % para a União, dos quais: 4,4 % para constituição de Fundo Especial a ser distribuídos entre os Estados e o Distrito Federal; 4,4 % para a constituição de Fundo Especial a ser distribuídos entre os Municípios; 0,7 % para o Comando da Marinha, para financiar programas de monitoramento e fiscalização das áreas de explora em mar ; 0,7 % para o Ministério de Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica; estabelece que a receita da União advinda da comercialização de petróleo, gás natura e de outros hidrocarbonetos fluídos, obtida nos contratos de partilha de produção, será destinada da seguinte forma: I - 50% para constituição do Fundo Social a que se refere o art. 47 (É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento.); II ¿ 12,5 % para constituição de fundo especial, distribuídos aos Estados e ao Distrito Federal; III 12,5 % para constituição de fundo especial, distribuídos aos Municípios; IV ¿ 20 % para os Estados produtores ou confrontantes; 5 % para os Municípios produtores ou confrontantes; 1 % para os municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo e derivados.
Autoria
Senador Francisco Dornelles (PP/RJ) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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