Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 90 de 2011
(PEC 90/2011)
Altera a redação do art. 45 da Constituição Federal, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para deputado federal, determina os princípios pertinentes à definição dos distritos e estende o sistema majoritário às eleições de deputado estadual e deputado distrital e de vereador.
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Altera a redação do art. 45 da Constituição Federal para alterar no caput do mencionado artigo que a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritário em cada Estado, Território e no Distrito Federal; prevê no § 1º do art. 45 que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido em lei complementar, proporcionalmente à população, respeitado o princípio da igualdade do voto, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições; prevê no § 2° do art. 45 que nenhuma unidade federativa elegerá menos do que quatro deputados; prevê no § 3º do art. 45 que os estados e o Distrito Federal serão divididos em distritos e cada distrito elegerá um representante; prevê no § 4° que os distritos serão definidos em lei editada um ano antes das eleições, respeitados os princípios da contigüidade, equilíbrio numérico e relação histórica; prevê no § 5 do art. 45 que a diferença numérica entre o total de eleitores de cada distrito, em uma mesma unidade federada, não pode ultrapassar dez por cento; prevê no art. 2° que o disposto na Emenda quanto ao sistema eleitoral e à composição dos distritos se aplica às eleições para deputado estadual, deputado distrital e vereador, sendo os distritos estaduais, do Distrito Federal e municipais definidos pela Assembléia Legislativa, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelas Câmaras Municipais, respectivamente, atendido, em todos os casos, ao disposto em lei nacional.
Autoria
Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
67 25
Este texto não é mais passível de votação.
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