Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 24 de 2011
(PLV 24/2011)
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696, de 2 de jhlho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006; e dá outras providências.
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Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, e a Lei 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. O Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem os seguintes objetivos: I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas seguintes áreas: a) Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais; b) de projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; c) territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades; e d) outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo; III ¿ incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional. Em relação às referidas áreas, estipula: que o Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais; e que o monitoramento e controle das atividades de conservação ambiental ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, incluindo parcerias com instituições governamentais estaduais e municipais e organizações não governamentais, conforme previsto em regulamento. Confere ao Ministério do Meio Ambiente a responsabilidade pela execução do referido Programa e pela definição das respectivas normas complementares. Autoriza a União a transferir recursos financeiros à famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento. Atribui à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. Impõe as seguintes condições às famílias interessadas em participar do Programa de Apoio à Conservação Ambiental: I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e III - desenvolver atividades de conservação nas áreas mencionadas. Para receber os recursos financeiros do Programa, a família beneficiária deverá: a) estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e b) aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas. Confere ao Poder Executivo a definição dos critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Determina que o recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido. Define que a transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento, por um prazo de até dois anos, podendo ser prorrogada nos termos do regulamento. Condiciona a cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ao: I - não atendimento das condições para participação, recepção de recursos e das regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou II - habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental. Estipula que o Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento: I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias; II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa. A composição, a forma de funcionamento e os procedimentos e instrumentos de controle social do Comitê Gestor serão definidos pelo Poder Executivo. Institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos: I - estimular a geração de trabalho e renda; II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários; III ¿ incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e IV ¿ incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários. Confere aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário a responsabilidade pela execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, conforme regulamento. Estabelece que o Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e instituições vinculadas na execução do Programa. Estipula que o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica. Determina que podem ser beneficiários do Programa: I - agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; e II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo. Impõe as seguintes condições cumulativas às famílias interessadas em participar do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais: I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e II - estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. Autoriza a União a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros o valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família em, no mínimo, três parcelas e no período máximo de dois anos, podendo ser prorrogado em até seis meses em caso de ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, conforme regulamento. Determina que o recebimento dos recursos tem caráter temporário e não gera direito adquirido. Para a recepção dos recursos, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação. No caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento. Atribui ao Poder Executivo a definição dos critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira. Atribui à instituição financeira oficial a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal. Determina que a cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme regulamento. Estipula que o Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento: I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa. A composição, a forma de funcionamento e os procedimentos e instrumentos de controle social do Comitê Gestor serão definidas pelo Poder Executivo. Dispõe sobre o Programa de Aquisição de Alimentos ¿ PAA. Estabelece que podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição de Alimentos os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Dispõe que as aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos mencionados beneficiários ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais. Estipula que o Poder Executivo Federa. Poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda. Estabelece que a aquisição de produtos somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras. Autoriza o Poder Executivo Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários referidos anteriormente, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as exigências estabelecidas na Lei. Dispõe que os alimentos adquiridos pelo PAA serão destinados a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional ou à formação de estoques, podendo ser comercializados, conforme regulamento. Estabelece que os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser doados a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto no regulamento. Estipula que a Companhia Nacional de Abastecimento ¿ Conab, no âmbito das operações do PAA, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar. Estabelece que os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional ¿ CONSEA são instâncias de controle e participação social do PAA. Dispõe que na hipótese de inexistência de CONSEA na esfera administrativa de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social responsável pelo acompanhamento de sua execução que será, preferencialmente, o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistências Social. Estipula que o Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para o efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Lei. Determina que a participação nos Comitês previstos nesta Lei será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para o efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal. As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Dispõe que o Poder Executivo divulgará periodicamente, por meio eletrônico, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação do Trabalhador inscrito no Cadastro Nacional de Informações Sociais ¿ NIT, a unidade federativa e os valores pagos aos beneficiários dos Programas. Autoriza o Poder Executivo a discriminar, por meio de ato próprio, programações do Plano Brasil Sem Miséria a serem executadas por meio das transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações no âmbito do Plano Brasil sem Miséria. Estabelece que caberá o Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria divulgar em sítio da internet a relação das programações, bem como proceder à atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais. Altera a redação do art. 19 da Lei 10.696/2003 e o inciso II do art. 2º da Lei n. 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, para aumentar de 3 (três) para 5 (cinco) o limite por família do pagamento do benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos. Incumbe o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de definir em ato os termos de cronograma para o aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da referida alteração Dispõe que o aumento do número de beneficiários variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Acrescenta parágrafo único ao art. 11, altera a redação do art. 14 e acrescenta o art. 14-A, todos da Lei nº 10.836/2004. Altera a redação do art. 3º da Lei nº 11.326/2006. Determina entrada em vigor na data de sua publicação.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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