Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 23 de 2011
(PLV 23/2011)
Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.508, de 20 de julho de 2007, 8.212, de 24 de julho de 1991; revoga dispositivo da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.
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Altera a redação da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), incluindo no art. 28 o inciso VI (caput) e o § 4º, para: a) reduzir a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140cm2 e inferior a 600 cm2 (Tablet PC), produzidas no País, conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, classificadas na subposição 8471.41 da Tipi - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e b) ordenar que nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda de Tablet PC, deva constar a expressão ¿Produto fabricado conforme processo produtivo básico¿, com a especificação do ato que prova o respectivo processo produtivo. Altera a redação do § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (que altera a legislação tributária federal), para estabelecer a alíquota de 5,6% para o crédito de Cofins na aquisição de Tablet PC produzido por empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus. Altera o art. 11 da Lei nº 11.482/2007 (que promove alterações na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física), para prorrogar até 8 de janeiro de 2017 o prazo de não incidência da AFRMM (adicional ao frete para renovação da marinha mercante) sobre as mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado nas Regiões Norte ou Nordeste. Dá nova redação ao inciso I do § 4 do art. 2º da Lei nº 11.508/2007 (que trata das ZPEs ¿ zonas de processamento de exportação), para aumentar, de 12 para 24 meses, o prazo de caducidade do ato de criação da ZPE cuja administradora não tiver iniciado, efetivamente, as obras de sua implantação, o que se aplica às ZPEs criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que não tenha sido declarada sua caducidade até a data de publicação da lei resultante deste projeto. Insere § 5º no art. 21 da Lei 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social) para determinar que a contribuição complementar para aposentadoria por tempo de contribuição do segurado contribuinte individual ou facultativo que havia feito opção pela exclusão do direito a esse benefício será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. Revoga o art. 12 da Medida Provisória nº 540/2011. Estabelece a vigência imediata da lei resultante deste projeto, com efeitos a partir de 20 de maio de 2011, quanto ao disposto no art. 1º (redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a venda a varejo de Tablets PC produzidos no País).
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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