Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 551 de 2011
(PLS 551/2011)
"Acrescenta o Capítulo V-A 'DA PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA E DA JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA' no Título II da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, que 'Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal'."
Ver explicação da ementa
Acrescenta à Lei nº 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, no Título II o Capítulo V-A, 'DA PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA E DA JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA', estabelece que o partido político pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de mandato eletivo de mandatário eleito pela respectiva legenda, em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, no prazo de trinta dias; enumera as situações em que desfiliação partidária de mandatário eleito será considerada por justa causa; estabelece o procedimento que deverá ser seguido para o pedido de desfiliação partidária, bem como o procedimento para o partido político solicitar a decretação de perda de mandato; dispõe referidos processos terão preferência e deverão encerrar-se no prazo de 60 dias; estabelece que o TSE é competente para processar e julgar os mencionados pedidos, em se tratando de mandato eletivo federal e quando não se tratar de mandato eletivo federal, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado.
Autoria
Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 6
Este texto não é mais passível de votação.
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