Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 67 de 2011
(PLC 67/2011)
Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Ver explicação da ementa
Altera os parágrafos do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional). Determina que a divulgação dos programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração e requisitos deve se dar concomitantemente: I) em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior; II) em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior; III) em local visível da instituição e de fácil acesso ao público; IV) deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, conforme a duração das disciplinas de cada curso; V) deve conter as seguintes informações: lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; c) identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. A página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior deve obedecer ao seguinte: a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título "Grade e Corpo Docente"; b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica; c) a instituição de ensino superior que não possuir sítio eletrônico deverá criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização. A atualização semestral ou anual da página específica na internet deve observar o seguinte: a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; b) a publicação deve ser feita até um mês antes do início das aulas; c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações. Determina entrada em vigor na data de sua publicação.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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