Consulta Pública
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Altera o art. 5º do Decreto-Lei nº 79/1966 para dispor que preços mínimos serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando os diversos fatores que influem na formação dos preços nos mercados interno e externo, os custos de escoamento; dispõe que a publicação desses preços antecederá, no mínimo, em sessenta dias o início do período normal de plantio ou da produção pecuária ou extrativa, de acordo com o calendário agrícola das regiões produtoras mais importantes; dispõe que o Conselho Monetário Nacional poderá também estabelecer, para situações ou produtos específicos, que as garantias previstas neste Decreto-Lei perdurarão por mais de um ano ou safra, quando isso interessar às políticas agrícola e de abastecimento.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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