Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 542 de 2011
(PLS 542/2011)
Altera o Código Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para revogar ou restringir diversos benefícios concedidos a condenados a pena privativa de liberdade.
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Altera o art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal para dispor que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. Altera o art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal para dispor que para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 10 (dez) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Altera o art. 83 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal para dispor que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais da metade da pena, II - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho, III - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração, IV - cumprido mais de dois terços da pena: a) se o condenado for reincidente em crime doloso; b) nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo. Dispõe que não se admite livramento condicional se o apenado for reincidente específico nos crimes mencionados na alínea b do inciso IV do caput deste artigo. Acrescenta o parágrafo único ao art. 29 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal para dispor que o produto da remuneração pelo trabalho do preso deverá atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios, bem como ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado; Altera o art. 112 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal para dispor que a progressividade do regime da penal privativa de liberdade dar-se-á quando o preso tiver cumprido ao menos dois quintos da pena no regime anterior. Altera o art. 2º da Lei nº 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos para dispor que nos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento da metade da pena, se o apenado for primário, e de 4/5 (quatro quintos), se reincidente. Altera a Lei nº 8.213/1991 para excluir o auxílio-reclusão daqueles benefícios que não se exige carência para ser percebido, exclui o auxílio-reclusão dos benefícios a que fazem jus o segurado especial definido no inciso VII do art. 11, ou seja, pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Exclui o direito de perceber abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que tenha recebido auxílio-reclusão.
Autoria
Senador Reditario Cassol (PP/RO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
22 3
Este texto não é mais passível de votação.
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