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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 533 de 2011
(PLS 533/2011)
Autoriza o Poder Executivo a instituir incentivos fiscais destinados a estimular as pessoas jurídicas que exerçam atividade de controle ambiental de resíduos.
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Autoriza o Poder Executivo a instituir incentivos fiscais destinados a estimular as pessoas jurídicas que exerçam atividade de controle ambiental de resíduos; define atividade de controle ambiental de resíduos consiste na coleta de resíduos, no tratamento e despoluição do ar e da água, bem como na produção de máquinas e equipamentos e no desenvolvimento de tecnologias e projetos, além da prestação de serviços de controle ambiental para a eliminação de resíduos do ar e da água; estabelece que os incentivos tratados nessa Lei compreendem a redução das bases de cálculo para recolhimentos referentes ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), excluída a pessoa jurídica inadimplente cujos créditos não estejam com sua exigibilidade suspensa; dispõe que a fruição desses incentivos condicionam-se à prévia certificação das pessoas jurídicas a serem beneficiadas, emitida pelo Ministério do Meio Ambiente; dispõe que as empresas destinatárias finais dos produtos e serviços oferecidos desde que antecipem no cumprimento dos prazos impostos pelos órgãos de fiscalização sanitária e combate à poluição, poderão deduzir até 50% (cinqüenta por cento) dos valores gastos com equipamentos de controle ambiental das base de cálculo de seu IRPJ e de sua CSLL em escala progressiva, proporcional ao tempo de antecipação; inclui entre os beneficiários desta Lei, quando cadastrados no Ministério do Meio Ambiente, as empresas fornecedoras de insumos às pessoas jurídicas que exerçam atividade de controle ambiental de resíduos.
Autoria
Senador Jayme Campos (DEM/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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