Consulta Pública
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Altera o artigo 458 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) para dispor que não será considerada parte integrante do salário a educação, compreendida como despesa do empregador com seus empregados e dependentes, relativos ao ensino básico, superior ou profissionalizante, compreendendo matrícula, mensalidades, anuidades, livros, material didático e material escolar, dispondo que tais pagamentos ou reembolsos tem natureza indenizatória e não integram o salário para qualquer efeito. Acrescenta alínea ao § 9º, do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei da organização da Seguridade Social e que institui Plano de Custeio) para dispor que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de indenização nos contratos que tenham termo estipulado, nos quais o empregador, sem justa causa, despede o empregado, bem como as despesas referentes a educação realizadas pelo empregador. Estabelece que o empregador, se pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir as despesas realizadas com o pagamento e reembolso a título de educação de seus empregados e dependentes.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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