Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 527 de 2011
(PLS 527/2011)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras manterem dispositivos antifurto que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) em caso de tentativa ilícita de abertura.
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Estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil devem manter dispositivos antifurto que tornem inadequadas à circulação as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos caixas eletrônicos em caso de tentativa ilícita de abertura; dispõe sobre os requisitos que os dispositivos antifurto devem obedecer; estabelece que as instituições financeiras devem fixar placa em local de destaque dos caixas eletrônicos informando a existência dos dispositivos antifurto; dispõe que compete às instituições financeiras a manutenção dos registros das ocorrências que provocarem o acionamento dos dispositivos antifurto; determina que em caso de acionamento acidental do dispositivo antifurto ou de tentativa frustrada de furto ou roubo, as instituições financeiras ressarcirão o Banco Central do Brasil pelos custos de análise e de fabricação e distribuição da cédula a ser reposta; estabelece que o descumprimento das referidas disposições sujeita as instituições financeiras e os seus administradores às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências; dispõe que esta lei entra em vigor após decorridos 60 dias da data de sua publicação.
Autoria
Senador Vital do Rêgo (MDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
4 1
Este texto não é mais passível de votação.
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