Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 528 de 2011
(PLS 528/2011)
Altera o art. 1º da Lei nº. 9.530, de 10 de dezembro de 1997, para determinar que percentual não inferior a 5% (cinco por cento) da receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta será destinado a programas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 9.530/97, que dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências, para estabelecer que a União destinará percentual não inferior a 5% da receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores, em programas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Autoria
Senadora Marinor Brito (PSOL/PA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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