Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce § 4º ao art. 18 da Lei nº 8.036/90 (dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) para prever que serão elevados em 10% (dez por cento) o percentual disposto no § 1º do mencionado art. 18 (despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros) na hipótese de tratar-se de trabalhadora chefe de família, que percebia até 3 salários mínimos por ocasião da demissão sem justa causa.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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