Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 517 de 2011
(PLS 517/2011)
Institui e disciplina o uso da mediação como instrumento para prevenção e solução consensual de conflitos.
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Institui e disciplina o uso da mediação de conflitos em quaisquer matérias em que a lei não proíba as partes de negociar; define mediação com um processo decisório conduzido por terceiro imparcial, com o objetivo de auxiliar as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais; estabelece os princípios básicos do processo de mediação; dispõe que o Mediador é o terceiro imparcial, com capacitação adequada e subordinação a código de ética específico que, aceito pelas partes, conduzirá o processo de comunicação entre elas, para que os envolvidos possam tomar decisões informadas, na busca de soluções; estabelece que nos processos de mediação as partes poderão ser assistidas por advogados; dispõe que a mediação pode ser judicial ou extrajudicial, pode versar sobre todo o conflito ou parte dele; estabelece que a participação na mediação será sempre facultativa; dispõe que o procedimento da mediação é, em regra, confidencial e sigiloso; estabelece que o procedimento a ser adotado na mediação judicial, bem como os requisitos para o exercício da atividade de mediador, serão disciplinados pelas normas do Código de Processo Civil e pelos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça; dispõe sobre as especificidades da mediação judicial e da mediação extrajudicial; estabelece que obtido o acordo ou finalizada a mediação sem acordo, será lavrado termo e assinado pelas partes, seus advogados e pelo mediador; especifica o que deverá conter o termo de acordo ou o termo de mediação; dispõe que o Conselho Nacional de Justiça criará e manterá bancos de dados reunindo informações relativas à mediação; estabelece que a lei entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação oficial.
Autoria
Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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