Consulta Pública
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Altera o artigo 7º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 (regulamenta os instrumentos de exercício de soberania popular), para dispor sobre o conceito de população diretamente interessada nas consultas plebiscitárias, estabelecendo que essa é a população de todo o país nos casos de incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados ou Territórios Federais e que, nos casos de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, a população diretamente interessada será a de todo Estado. Dispõe que a vontade popular ser aferida pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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