Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 21 de 2011
(PLV 21/2011)
Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; altera o § 1º do art. 9o da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, as Leis nºs 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010, o Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios; e dá outras providências.
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Altera os arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 14, 18 e 19 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências); inclui entre os objetivos das políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia a garantia de fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional, o incentivo a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do ser caráter limpo, a promoção a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis, fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável, mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transporte; confere ao Conselho Nacional de Política Energética ¿ CNPE a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a: a) estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de biocombustíveis; b) definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento. Inclui a movimentação de biocombustíveis na definição de transporte e de transferência estabelecidas pela Lei 9.487. Altera a definição de biocombustível, que passa a ser: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP. Acrescenta a definição de Indústria de Combustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis. Acrescenta a definição de Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível. Define Etanol como biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento. Define Bioquerosene de Aviação como a substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil. Altera de ¿biodiesel¿ para ¿biocombustível¿ a atribuição da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ¿ ANP de regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Altera o impedimento de o ex-Diretor da ANP prestar qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo para incluir as empresas integrantes das indústrias de biocombustíveis. Acrescenta as indústrias de gás natural e de biocombustíveis nas sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços das referidas indústrias. Inclui as indústrias de gás natural e de biocombustíveis nas audiências públicas convocadas e dirigidas pela ANP para as iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das referidas indústrias. Altera a Lei nº 9.478/1997 para dispor que qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP para exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis. Altera a Lei 9.847, de 26 de outubro de 1999 (dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências). Confere à ANP a fiscalização das atividades relativas às indústrias de biocombustíveis. Altera a lista de atividades de abastecimento nacional de combustíveis para substituir ¿biodiesel¿ por ¿biocombustíveis¿. Dispõe que à regulação e fiscalização por parte da ANP, acresce as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas a Lei 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis. Possibilita a ANP estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem dos mesmos. Dispõe que os infratores das normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis. Estabelece que a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável. Altera o § 1o do artigo 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993 (redução de emissão de poluentes por veículos automotores) para permitir que Poder Executivo proceda à elevação do percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional até o limite de vinte e cinco por cento ou sua redução até 18% (dezoito) por cento. Altera a Lei nº 10.336/2001 que ¿institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências¿, para dispor que ao reduzir ou restabelecer as alíquotas específicas de cada produto, o Poder Executivo deverá buscar assegurar a competitividade dos biocombustíveis em confronto com os combustíveis de origem fóssil, usando como base os benefícios ambientais e sociais decorrentes do uso dos primeiros. Dispõe que a (ANP) promoverá a adequação de seus regulamentos em até cento e oitenta dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições estabelecidas nessa Medida Provisória. Altera o inciso I do § 1º do art. 131 da Lei nº 12.249/2010 para dispor que fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, sendo que a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas. Estabelece que nas condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.848/2004, as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN deverão, a partir da publicação desta Lei, por período de dez anos, contratar anualmente por meio de licitação na modalidade de leilão, uma capacidade mínima de geração de energia elétrica de 200 MW (duzentos megawatts) médios produzidos a partir da biomassa. Altera o artigo 1º do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para estabelecer que a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos (ECT) para estabelecer a sede e foro da ECT na cidade de Brasília-DF, dispor que a ECT tem atuação no território nacional e no exterior e que, na execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá constituir subsidiárias e adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. Altera o artigo 2º do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para estabelecer que compete à ECT explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos, bem como possibilita à ECT a realização de parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. Altera o artigo 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969 (dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para estabelecer a estrutura da ECT, com Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Acrescenta o artigo 21-A ao Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969 (transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para dispor acerca da aplicação subsidiária da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei da Sociedade por Ações). Altera o inciso XVII do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 (Organização da Presidência da República e Ministérios), para incluir a Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento na estrutura do Ministério do Planejamento. Revoga o inciso III do § 1o do art. 1o da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999 ( § 1o O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: III ¿ comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível). Revoga o parágrafo único do art. 3º (Parágrafo único ¿ A ECT terá um Conselh ode Administração (C.A), que funcionará sob a direção do Presidente, e cuja composição e atribuição serão definidas no decreto de que trata o artigo 4º). Revoga os artigos 8º, 9º e 10 do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (Art. 8º - Os prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços a cargo da ECT serão aprovados pelo Conselho de Administração (C.A.) respeitados os acordos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de Preços. Parágrafo único - Os valores a serem aprovados pelo C.A. visarão a remuneração justa dos serviços que a ECT executar, sem prejuízo da sua maior utilização. Art. 9º - A concessão, suspensão ou cancelamento do privilégio da franquia postal-telegráfica, com isenção parcial ou total das tarifas e preços, serão competência do Conselho de Administração (C.A.). Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento do privilégio de que trata este artigo, a qualquer título concedido, poderão estender-se aos órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua Administração Indireta. Art. 10 - As resoluções do Conselho de Administracão (C.A) referentes aos assuntos de que tratam os artigos 8º e 9º dependerão da homologação do Ministro das Comunicações. Revoga os §§ 1o a 4o do art. 4o do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (Art. 4º - Os Estatutos da ECT, que serão expedidos por decreto, estabelecerão a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica. § 1º - A execução das atividades da ECT far-se-á de forma descentralizada, distribuindo-se por Diretorias Regionais, constituidas com base no movimento financeiro, na densidade demográfica e na área da região jurisdicionada. § 2º - As Diretorias Regionais serão classificadas em categorias, de acordo com o volume dos respectivos serviços, e os órgãos que as integrarem poderão ser criados, desdobrados, reduzidos ou extintos, por ato do Presidente, ouvido o Conselho de Administração. § 3º - A operação do Serviço Postal e a execução das atividades administrativas de rotina ficarão a cargo da estrutura regional, observados o planejamento, a supervisão a coordenação e o controle dos órgãos da Administração Central. § 4º - Os cargos e funções de direção e assessoria serão providos, confome o caso, pelo Presidente, pelos Diretores Regionais, ou outros Chefes de Serviço, conforme determinarem os estatutos.) Assunto: Minas e Energia - Econômico
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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