Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 487 de 2011
(PLS 487/2011)
Altera o art. 3º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e acrescenta art. 2º-A à Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, para excluir do salário-de-contribuição do empregado valores pagos em indenização de alimentação e transporte de empregados.
Ver explicação da ementa
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 6.321/76 (dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas) para prever no caput que não integram o salário-de-contribuição para fins de cálculo dos recolhimentos da Previdência Social, que não tem natureza salarial e nem se incorporam a remuneração do empregado o previsto nos incisos I a III do mencionado artigo: a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego; a alimentação fornecida nas dependências da empresa; e as refeições indenizadas em moeda corrente ou crédito bancário em valor de até um salário mínimo mensal e inferior a 25% (vinte e cinco) por cento da remuneração do empregado, respectivamente; acresce o art. 2-A a Lei nº 7.418/85 (institui o vale-transporte e dá outras providências) para prever que se aplica aos valores pagos a título de indenização de transporte, em moeda corrente ou crédito acrescido à remuneração, o disposto no art. 2º da mencionada Lei (o vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e não se configura como rendimento tributável do trabalhador), observado o art. 1º (empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará o vale-transporte ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa).
Autoria
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 2
Este texto não é mais passível de votação.
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