Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 542 de 2011
(MPV 542/2011)
Dispõe sobre alterações nos limites do Parque Nacional Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional da Mapinguari e dá outras providências.
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Altera os limites do Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e Maués, no Estado do Amazonas, que passa a ter área total aproximada de 1.089.436 ha (um milhão, oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis hectares). Estipula que as áreas desafetadas do Parque Nacional da Amazônia, em seus limites leste, deverão ser destinadas para o estabelecimento de Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Determina que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o INCRA procederão à demarcação dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia. Redefine os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, que passa a ter uma área aproximada de 961.320 ha (novecentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte hectares), incluindo-se o subsolo que o integra e abrangendo terras dos Estados do Amazonas, Rondônia e Mato Grosso. Exclui dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos o leito da Estrada do Estanho e o leito menor do Rio Roosevelt, no trecho compreendido entre os pontos do memorial descritivo P-050 e P-238, que passam a integrar sua zona de amortecimento, cujos limites e normas de utilização serão estabelecidos no plano de manejo da unidade de conservação; e as áreas de alagamento do lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Tabajara em sua cota 80m e seus remansos. Determina que as demais áreas a comporem a zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Amazônicos serão definidas no plano de manejo da unidade. Estipula que as áreas excluídas na região norte do Parque Nacional dos Campos Amazônicos se destinam à regularização fundiária dos ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação. Autoriza a União a alienar diretamente, por meio de dispensa de licitação, as áreas públicas federais antropizadas, desafetadas e não ocupadas, que não excedam a 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), aos ocupantes de áreas que compuserem a zona de amortecimento, definidas no plano de manejo da unidade. Limita o referido direito à realocação aos ocupantes que atendam, na área a ser desocupada, aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, quais sejam: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional; III - praticar cultura efetiva; IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004; e V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. Na hipótese de não haver área suficiente no ramal do Pito Aceso para a realocação, a União poderá identificar outras áreas para essa finalidade. A realocação deverá ser realizada pela União e o valor a ser pago pelos ocupantes do Parque Nacional dos Campos Amazônicos para a aquisição das áreas será compensado com o valor da indenização a que fariam jus em decorrência da desocupação da área situada na unidade de conservação, nas hipóteses legalmente admitidas. As áreas de reserva legal das propriedades rurais deverão estar alocadas em bloco e contíguas aos limites do Parque Nacional, salvo impossibilidade devidamente justificada pelo órgão ambiental competente. As áreas públicas federais desafetadas e que ainda forem dotadas de cobertura florestal somente poderão ser destinadas para Projetos de Manejo Florestal Sustentável. Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Campos Amazônicos, com a devida autorização do órgão responsável pela unidade, a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico de Tabajara, incluídos os estudos de impacto ambiental ¿ EIA; e atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade. Altera os arts. 115, 117 e 119 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Redefine os limites do Parque Nacional Mapinguari, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta hectares), localizada no município de Porto Velho, Estado de Rondônia. Exclui da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari: I) a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota 90m (noventa metros), nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso; II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada 74 m (setenta e quatro metros); III - o polígono de aproximadamente 163 ha (cento e sessenta e três hectares) que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto 1, início da descrição deste polígono. Prescreve que nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos itens I e II acima, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos. Autoriza, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação. Revoga o art. 118 da Lei nº 12.249, de 2010, pois também trata da área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Jirau, até a cota 90 m (noventa metros). Determina entrada em vigor na data de sua publicação.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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