Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 20 de 2011
(PLV 20/2011)
Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.
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Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municípios afetados por desastres, incluindo as bibliotecas escolares, e que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública que comprometam o funcionamento dos sistemas de ensino. Estabelece como objetivos do plano o reequipamento, bem como a reconstrução, reforma ou adequação da infraestrutura física predial das escolas públicas atingidas ou que tenham sofrido prejuízo causado por desastres, além do provimento de outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas. Dispõe que o plano será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, através da transferência direta de recursos financeiros, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica em parcela única até o décimo dia útil após a aprovação do respectivo crédito orçamentário. Estabelece que o Conselho Deliberativo do FNDE disporá sobre os demais critérios de distribuição dos recursos e os procedimentos operacionais para execução e prestação de contas do plano. Dispõe que a transferência de recursos financeiros aos entes previstos depende de apresentação de declaração de beneficiário, informando as escolas a serem atendidas. Define que, na prestação de contas, eventuais saldos dos recursos remanescentes poderão ser reprogramados para uso em período subseqüente, mantido o objeto, nos termos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Dispõe que os beneficiários devem fornecer, sempre que solicitados, a documentação referente ao plano especial, ao TCU, ao FNDE, órgãos de controle do Poder Executivo Federal e aos conselhos citados no artigo 24 da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007 (regulamenta o FUNDEB), os quais exercerão o acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação de recursos do plano especial, bem como encaminharão demonstrativo sintético anual da execução físico financeira com parecer conclusivo acerca da aplicação dos referidos recursos. Estabelece que as despesas do plano especial correrão à conta de dotações específicas consignadas ao FNDE, na forma da legislação orçamentária e financeira. Define que os recursos do plano especial não serão considerados para os fins do artigo 212 da Constituição Federal (estabelece aplicação anual mínima de 18% pela União, e de 25% pelos Estados, DF e Municípios, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino). Estabelece que esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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