Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce parágrafo único ao art. 2º da Lei n º 5.859/72 para permitir a celebração de contrato de experiência na relação de emprego doméstico, não podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Assunto: Trabalho e emprego - Social
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?