Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 75 de 2011
(PEC 75/2011)
Dá nova redação aos arts. 128, § 5º, I, a, e 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal, para prever a possibilidade de aplicação, a membros do Ministério Público, das penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Ver explicação da ementa
Altera a redação da alínea "a" do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal para dispor que o tempo necessário para o membro do Ministério Público adquirir a garantia de vitaliciedade (2 anos) é de efetivo exercício e exclui a expressão "não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado" da parte final da mencionada alínea; acresce no inciso III do § 2º do art. 130-A competência para o Conselho Nacional do Ministério Público aplicar aos seus membros as penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público respectivo, assegurada ampla defesa.
Autoria
Senador Humberto Costa (PT/PE) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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