Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 540 de 2011
(MPV 540/2011)
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.
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Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que objetiva reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção das empresas exportadoras. Estipula que a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. O valor apurado será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida. O Poder Executivo poderá fixar o percentual citado entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. Prevê que a pessoa jurídica utilizará o valor apurado para: I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para fins de aplicação do REINTEGRA, define bem manufaturado no país e exportação. Veda a aplicação da apuração do valor para fins de ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário existente na cadeia de produção de empresas comerciais exportadoras ou relativos a bens que tenham sido importados. Obriga a empresa comercial exportadora ao recolhimento do valor atribuído à empresa vendedora se: I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou II ¿ no prazo de no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior. Impõe prazo até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação para efetivação do mencionado recolhimento a que é obrigada a empresa comercial exportadora. Determina aplicação do REINTEGRA às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012. Altera o art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, para definir os prazos para que as pessoas jurídicas que adquiram ou recebam, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e prestação de serviços optem pelo desconto dos créditos para o PIS/Pasep e da COFINS. Autorizam que usufruam da redução das alíquotas do IPI, até 31 de julho de 2016, mediante ato do Poder Executivo, as empresas fabricantes no país de: tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, incluídos os veículos de uso misto (¿station wagons¿) e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos); ou chassis com motor para os veículos automóveis mencionados (Tabela do IPI 87.01 a 87.06). O Poder Executivo definirá os percentuais da redução do IPI, podendo diferenciá-los por tipo de produto; e II - a forma de habilitação da pessoa jurídica. Ato do Poder Executivo estabelecerá as condições e os limites para usufruir da redução em conjunto com outros benefícios. A redução do IPI aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, a redução do IPI aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados.Em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, até 31 de dezembro de 2012, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). Durante a vigência da referida substituição, as empresas de TI e TIC não farão jus à redução pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, prevista no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008. Define que até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006: vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), inclusive de borracha vulcanizada não endurecida; para quaisquer usos, ou de couro natural ou reconstituído;. outros artefatos de peleteria (peles com pêlo), calçados e chapéus; baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel ou com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado; bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças, ou artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, e outros, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado; outras obras de couro natural ou reconstituído; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos; Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes; assentos, mesmo transformáveis em camas, e suas partes; e outros móveis e suas partes. Acrescenta os parágrafos 1º-A e 3º-A ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2 de agosto de 2001 (Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências) para que as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado tenham direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração. No caso de projeto que já esteja sendo utilizado para o mesmo beneficio fiscal, o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data de publicação desta Medida Provisória. Altera os arts. 19-A e 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências) para limitar a 600 cm2 a área da tela sensível do Tablet PC; e para incluir as entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, entre as executoras de projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica cujos dispêndios efetivados permitem às pessoas jurídicas excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ¿ CSLL. Diminui a alíquota de incidência do IPI para cigarros contendo tabaco de 330% (trezentos e trinta por cento) para 300% (trezentos por cento). O mencionado IPI sobre cigarro será apurado e recolhido uma única vez: I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira. Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional. Incumbe a Secretaria da Receita Federal do Brasil de divulgar, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo, bem como a data de início da sua vigência. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas: I - ad valorem; e II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto. O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial mencionado. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros contendo tabaco, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização. A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional. Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput. Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros o estabelecimento industrial que: I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto; ou II - comercializar cigarros a pessoa jurídica cujo registro tenha sido cancelado. Acrescenta o § 21 ao art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências) para acrescer à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação a quantia equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00; 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00; 6309.00, 64.01 a 64.06; e 94.01 a 94.03. Revoga a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007 (Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e dá outras providências) que determina que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos: I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; b) nos Capítulos 54 a 64; c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e d) nos códigos 94.01 e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002. Revoga, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, que determina que os produtos de fabricação nacional do código 24.02.02.99 da TIPI serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena, vinculada a marca de cigarro à classe de preço em que for enquadrada. Determina que as disposições referentes ao REINTEGRA entram em vigor a partir da publicação, com produção de efeitos após a regulamentação. Determina que as disposições que não se referem ao REINTEGRA entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
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