Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 539 de 2011
(MPV 539/2011)
Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.
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Autoriza o Conselho Monetário Nacional a estabelecer condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive determinar depósitos sobre os valores nacionais dos contratos e fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos; acresce o inciso IV ao art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783/1980 para dispor que são responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos; altera o art. 1º da Lei nº 8.894/1994 para dispor que o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários, sendo que no caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação; dispõe que Poder Executivo poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal; altera o art. 2º da Lei nº8.894/1994 para dispor que considera-se valor da operação, nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos; estabelece que considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto; dispõe que é condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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