Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera o artigo 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) para dispor que as provas de concursos públicos, inclusive os realizados pelas empresas estatais da União, devem ser realizadas entre oito e vinte e duas horas, sendo assegurado o início simultâneo das provas em todas as localidades, bem como a indicação dos horários de início e término das provas no edital e no documento de inscrição do candidato, de acordo com a hora legal vigente na localidade.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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