Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 400 de 2011
(PLS 400/2011)
Altera o art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para reduzir a base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas no caso de rendimentos da prestação de serviços de transporte de passageiros, e o art. 30 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, para excluir, da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas por sociedade cooperativa de taxistas os ingressos decorrentes do ato cooperativo.
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Modifica a Lei nº 7713/88 - que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências - para estabelecer que quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre 20% do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiro; altera a Lei nº 11051/2004 - que dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras providências - para autorizar as sociedades cooperativas de transporte autônomo de passageiros a excluir da base de cálculo, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, os ingressos decorrentes do ato cooperativo.
Autoria
Senador Jorge Afonso Argello (PTB/DF)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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