Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 18 de 2011
(PLV 18/2011)
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.
Ver explicação da ementa
Altera o artigo 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 (Altera tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física), para estabelecer as tabelas progressivas mensais, em reais, segundo as quais será calculado o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas para os anos calendários de 2011, 2012, 2013 e 2014. Estabelece a isenção da base de cálculo em rendimentos mensais de R$ 1.499,15 para o ano calendário 2010; R$ 1.566,61 na tabela progressiva mensal para o ano calendário de 2011; R$ 1.637,11 na tabela progressiva mensal para o ano calendário de 2012; R$ 1.710,78 na tabela progressiva mensal para o ano calendário de 2013 e; R$ 1.787,77 na tabela progressiva mensal a partir do ano calendário de 2014, alterando o artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (altera a legislação do imposto de renda). Altera o artigo 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, por dependente, os valores de R$ 150,69 para o ano calendário de 2010; R$ 157,47 para o ano calendário de 2011; R$ 164,56 para o ano calendário de 2012; R$ 171,97 para o ano calendário de 2013 e R$ 179,71 a partir do ano calendário de 2014. Acrescenta alíneas ¿d¿, ¿e¿, ¿f¿, ¿g¿ e ¿h¿ ao inciso VI do artigo 4º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para definir que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as quantias, correspondentes às parcelas isentas dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de R$ 1.499,15 para o ano calendário 2010; R$ 1.566,61 para o ano calendário de 2011; R$ 1.637,11 para o ano calendário de 2012; R$ 1.710,78 para o ano calendário de 2013 e; R$ 1.787,77 a partir do ano calendário de 2014. Altera o artigo 8º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para dispor que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.830,84 para o ano calendário de 2010; R$ 2.958,23 para o ano calendário de 2011; R$ 3.091,35 para o ano calendário de 2012; R$ 3.230,46 para o ano calendário de 2013 e; R$ 3.375,83 a partir do ano calendário de 2014. Estabelece ainda que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas à quantia, por dependente, de R$ 1.808,28 para o ano calendário de 2010; R$ 1.889,64 para o ano calendário de 2011; R$ 1.974,72 para o ano calendário de 2012; R$ 2.063,64 para o ano calendário de 2013 e; R$ 2.156,52 a partir do ano calendário de 2014. Altera o artigo 10 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a R$ 13.317,09 para o ano calendário de 2010; R$ 13.916,36 para o ano calendário de 2011; R$ 14.542,60 para o ano calendário de 2012; R$ 15.197,02 para o ano calendário de 2013 e; R$ 15.880,89 a partir do ano calendário de 2014; Altera a redação do inciso VII do art. 12 da Lei 9.250/95 para ampliar o prazo, do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; altera o art. 32 da Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o ressarcimento previsto no inciso I e o § 1o do art. 1o da referida lei será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde ¿ FNS; estabelece que a operadora efetuará o ressarcimento até o 15º dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS; dispõe que a ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, cabendo-lhe estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos; dispõe que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ¿ TIPI; altera a Lei 10.480/2002, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências, para estabelecer que poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, produzindo efeitos financeiros a partir de 2 de junho de 2011 para os servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?